PPP Prisional, desmitificando equívocos em torno do tema - O Contrato de MG
- Admin Canal PPP
- 15 de mar. de 2019
- 5 min de leitura
Atualizado: 11 de jun. de 2019
por: Luciana Lott de Almeida Cunha (*)
Assessora-Chefe da Unidade Setorial de PPP e Cogestão da Secretaria de Estado de Administração Prisional de MG
Toda vez em que se aborda o tema PPP Prisional, ocorre uma euforia disfuncional acerca do quê esse modelo de gestão prisional – tão emblemático e complexo – pode trazer de reflexos a todos os stakeholders que atuam em torno da execução carcerária, seja cidadão comum ou órgãos de execução penal. Essa euforia é causada pela divulgação equivocada acerca das características desse modelo de provimento de serviços considerados essencialmente públicos.
Primeiro equívoco – Implantar PPP é sinônimo de privatizar o sistema prisional
Em janeiro deste ano, o Governador recém-eleito do Estado de São Paulo, João Doria, anunciou que implantará o modelo PPP nas unidades prisionais em seu Estado. O modelo a ser adotado como referência é o modelo em execução no Estado de Minas Gerais. A partir desse pronunciamento, diversas matérias sobre o tema foram divulgadas pela imprensa. Vejam os títulos:
Doria anuncia a privatização de quatro presídios de São Paulo
Modelo de PPP será adotado em quatro novas penitenciárias que já estão em fase de obras.
Doria afirma que vai privatizar todos os presídios do Estado
Programa do governador envolve utilizar Parcerias Público-Privadas nas unidades paulistas.
Doria anuncia a privatização de quatro presídios de São Paulo
Governador anunciou que quatro dos 12 próximos presídios que vão ser inaugurados serão assumidos pela iniciativa privada através de parcerias.
Percebam que os títulos das matérias dão visibilidade ao termo “privatização”, mas os subtítulos é que contém a informação verdadeira, em sua essência. Mesmo que a caracterização dos modelos – PPP e Privatização – seja clara aos olhos de alguns, ainda há a muita confusão em torno dos conceitos de cada um.
PRIVATIZAÇÃO = é o processo de venda de empresas estatais para a iniciativa privada.
PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA = Como a própria nomenclatura diz, é uma PARCERIA. Não há relação comercial de compra/venda e sim, uma relação em que o ente público, CONCEDE seus direitos de execução de um determinado serviço a um empreendedor privado, contratando-o para prestar serviços. O poder público remunera ao privado pelos serviços prestados e investimentos/obras de infraestrutura por ele realizados.
Segundo equívoco – O modelo PPP substituirá a gestão direta do Estado
Outro ponto a ser abordado: o engano de que o modelo PPP irá substituir a gestão direta / tradicional dos presídios gerenciados pelo Estado.
Esse é o 2o equívoco que gera pânico entre as categorias dos profissionais efetivos atuantes no Sistema Penitenciário em todo o Brasil, que se sentem ameaçados de serem exonerados e suas carreiras extintas pela substituição por empregados celetistas a serem contratados pelas parceiras privadas. A Lei Federal no 11.079/04, que regulamenta as PPPs, estabelece um limite orçamentário de comprometimento com o pagamento das parcelas remuneratórias ao parceiro privada. Por mais que o Poder público queira proliferar o modelo PPP de execução de serviços à população, com vistas a trazer investimentos de infraestrutura e delegação limitada de responsabilidades, não poderá, à luz da legislação, comprometer mais do que 5% da sua Receita Corrente Líquida anual.
Esse limite de comprometimento é único para todos os projetos de PPP que um ente público quiser desenvolver, em todas as áreas essenciais: iluminação pública, sistema viário e rodovias, presídios, tratamento de resíduos sólidos, gestão de parques, hospitais, escolas e outros. Além desse limite de comprometimento orçamentário, há de ser considerada a questão da indelegabilidade do poder de polícia do estado.
Terceiro equívoco – Delegabilidade do poder de polícia
Para as categorias profissionais do Sistema Penitenciário, há o fator relevante da indelegabilidade do poder de polícia do Estado que, mesmo nas Unidades Penais no modelo PPP, continua sendo o responsável direto pela execução da segurança em atividades que devem ser realizadas exclusivamente por Agentes Penitenciários Efetivos.
Esta indelegabilidade está claramente descrita no artigo 83-B da LEP – Lei de Execução Penal, inserido em 2015 pela Lei 13.190, já com foco no estabelecimento das responsabilidades, no que tange ao Poder de Polícia, sendo: funções de direção, chefia e coordenação no âmbito do sistema penal, classificação de condenados, aplicação de sanções disciplinares, controle de rebeliões; transporte de presos para órgãos do Poder Judiciário, hospitais e outros locais externos aos estabelecimentos penais.
Quarto equívoco – A PPP estimula o encarceramento gerando lucro para o privado.
O outro entendimento equivocado é que esse modelo estimula o encarceramento gerando lucro para a parceira privada. Como pode gerar lucro para a privada se o quantitativo de vagas de custódia a serem disponibilizadas e ocupadas pelos presos é fixo em contrato?
O contrato de MG estabelece quantas vagas de custódia deverão ser disponibilizadas pela Concessionária e, como anexo ao contrato, o projeto arquitetônico determina a distribuição dessas vagas em cada pavilhão da unidade. O poder concedente é responsável pela ocupação destas vagas, ou seja, realiza a transferência e escolta dos presos em conformidade com as limitações contratuais do número de vagas e, com base neste número fixo (de vagas), realiza a remuneração à Concessionária.
Quinto equívoco – O trabalho do sentenciado gera lucro para a Concessionária
A LEP também estabelece que a unidade prisional deve prover trabalho ao sentenciado, “como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva” (art.28-LEP). Nesse quesito, nas Unidades Penais PPP, caberá à Concessionária a captação de empresas interessadas em estabelecer oficinas de trabalho dentro das estruturas das unidades, como Tomadoras de Serviços, para a absorção da mão de obra carcerária. Após a captação da Tomadora, a Concessionária atua como interveniente-anuente em um Termo de parceria que é assinado entre o Poder Concedente e a Tomadora.
Para a assinatura desse termo, a Tomadora deverá estar apta, à luz de todos os critérios normativos do poder Concedente. Estes critérios são comuns a todas as outras tomadoras instaladas nas Unidades Prisionais do Sistema Penitenciário convencional. O Poder Concedente, como gestor deste termo de parceria, é o responsável pelo repasse, ao sentenciado trabalhador, dos pagamentos dos salários realizados pela Tomadora. Não há trânsito de dinheiro dentro das unidades e tampouco acesso da Concessionária a esses valores.
Sexto equívoco – O custo do sentenciado é mais alto na PPP
No modelo PPP, o Poder Concedente não é responsável pelo investimento inicial para a realização das obras de construção e instalação das unidades. O pagamento das parcelas remuneratórias somente passa a ser realizado após a entrega das estruturas e realização de vistorias para a aprovação das instalações.
No final da vigência contratual, as instalações com todas as estruturas, mobiliários e equipamentos serão revertidos em favor do Poder Concedente, sem sucateamento, em pleno estado de conservação e funcionamento. Além disso, está contido no valor mensal do preso, todos os serviços assistenciais providos pela Concessionária, todos os projetos de Ressocialização criados para os sentenciados e seus familiares, com o objetivo de interromper o processo de criminalização social e garantir um retorno à sociedade mais suave e com menos impacto. Esses são alguns dos muitos equívocos disseminados em torno de PPP Prisional, mas foram abordados aqui apenas estes, pois são os primeiros passos no processo de implantação da política pública de PPP para o Sistema Prisional, quando um Estado inicia seu caminhar.
Sendo MG pioneira nesse caminhar, muitos desses tipos de equívocos foram encontrados e desmistificados ao longo dos 10 anos de Gestão do modelo!
(*) Luciana Lott é Assessora-Chefe da Unidade Setorial de PPP e Cogestão da Secretaria de Estado de Administração Prisional de MG, sendo gestora do Contrato de Concessão Administrativa PPP Prisional, atuando no projeto desde a implantação do Complexo Penal PPP em Ribeirão das Neves. É Administradora de Empresas com MBA em Gestão de Projetos e especialista em Gestão de Processos.
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